quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Pacto Federativo

O Brasil, a exemplo de muitos países, adota o modelo de Estado Federal. Ou seja, as competências estatais são divididas entre o governo central, no caso a União – também conhecida como Governo Federal – e seus Estados membros, formados por 26 Estados e o Distrito Federal.

Cada Estado Membro tem autonomia política para criar sua própria constituição, desde que dentro dos moldes e não podendo discordar da Constituição Federal, também conhecia como Carta Maior.

Nos países federalistas, o ordenamento jurídico determina que haja a distribuição de competência entre os estados, quer seja política, econômica ou administrativa, com base sempre na Carta Maior.

No tocante ao federalismo fiscal verifica-se a competência tributária de cada ente federativo, dentro do seu limite de tributar, obedecendo também o que prevê na Constituição Federal.

Sabemos que, em razão das proporções continentais do Brasil, existe uma distorção na distribuição dos recursos e também uma guerra fiscal entre os estados produtores e os consumidores.

Os municípios, célula básica dos Estados Federativos, sofrem um peso maior quando da distribuição das receitas tributárias visto que, nem sempre, são contemplados dignamente com o que é arrecadado.

O Governo central, na maioria das vezes, utiliza uma política perversa sobre os Estados Membros, quando da distribuição da receita tributária. Exemplos temos a relutância na forma de distribuir a CIDE[1], que não existe boa vontade em distribuir com os membros da federação. Um exemplo maior é a isenção de ICMS[2] quando da exportação de produtos amparados pela Lei Kandir, que a compensação dada pela União só ocorre aos estados quando há uma grande reclamação ou levante dos governadores.

O pacto federativo brasileiro

O Brasil adota o modelo de Estado Federal, com uma descentralização política, sendo repartidas as competências entre a União (Governo Federal) e os Estados membros (Sendo 26 estados e o Distrito Federal), podendo cada Estado Membro criar sua própria constituição, desde que dentro dos limites permitidos pela Constituição Federal (as Constituições estaduais não podem discordar do que está previsto na Carta Maior).

Não existe uma acepção unânime em relação ao termo federalismo. Um conceito genérico define o pacto federativo como a união de entes federados (estados, colônias, regiões) dotados de autonomia e submetidos a um poder central, geral, dotado de soberania. A hierarquização do poder central para com os entes federados pode ou não ocorrer, e a autonomia destes pode ser de várias amplitudes, conforme a disposição constitucional. A constituição, aliás, é a Carta Magna, reguladora da federação e das competências de seus entes; é o texto legal que determina de que maneira funciona o pacto federativo em função de uma ordem jurídica estabelecida.

O federalismo, como forma de Estado, está presente em vários países do mundo nos dias atuais. O ordenamento jurídico de cada país federalista é determinado pela distribuição de competências entre os estados, seja política, econômica ou administrativa, através da constituição. Portanto, para se estudar a distribuição de competências entre os entes federados no Brasil, mister se faz um aprofundamento nas raízes históricas do instituto, bem como na comparação com outros países que o adotam como forma de Estado.

O federalismo fiscal trata das competências tributárias dentro do território nacional, e, portanto, das regras que regem o desenvolvimento econômico das regiões. Mas, num país de proporções territoriais imensas, como é o Brasil, e, conseqüentemente, de distorções de ordem distributiva de recursos, como fazer para o Estado federado se desenvolver com eqüidade? A atual forma de distribuição da competência tributária, e o sistema de repasses de recursos aos estados pela federação têm eficácia na sua função desenvolvimentista? Quais as reais conseqüências da guerra fiscal?

Tais temas, diretamente relacionados às distorções históricas que permeiam o federalismo brasileiro, serão tratados nas linhas seguintes do presente estudo. A busca da origem dos problemas, bem como a atuação dos entes políticos que formam o cenário atual, talvez tracem uma rota que leve à correção das conseqüências nefastas da guerra fiscal. Para tanto, é necessário ver o Estado federal como unitário, onde o problema de um Estado é o problema de todos, e, principalmente, onde a solução encontrada para um Estado, deverá ser para toda a federação. Porém, não se pode confundir a visão unitária do Estado com o conceito de Estado Unitário, em que o governo central assume, exclusivamente, a direção de todas as atividades. A visão unitária remete aos conceitos de cooperação e solidariedade entre os entes da federação, na composição de um todo harmônico e sem distorções que beneficiem uns em detrimento de outros de maneira globalmente prejudicial.

[1] - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico.

[2] - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.